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01/09/2008
Terra Indígena
Raposa Serra do Sol: um direito indiscutível!
O Supremo Tribunal Federal
deveria ter decidido, no dia 27 de agosto último, sobre a
legitimidade ou não da demarcação da terra indígena Raposa
Serra do Sol. A decisão foi protelada depois que o
ministro Menezes de Direito pediu vistas ao processo. Ele
alegou que precisará aprofundar o tema, uma vez que o
relator, ministro Ayres Britto, apresentou ampla fundamentação
constitucional, consistência argumentativa, embasamento
jurisprudencial e está calcado em pareceres de juristas e
antropólogos de renome no meio jurídico e acadêmico, tanto no
Brasil como no exterior. Depois de preceder um amplo estudo
sobre o caso, o ministro Ayres Britto apresentou seu voto,
defendendo a manutenção da demarcação da Terra Raposa Serra
do Sol em área contínua.
O relatório apresentado pelo
ministro, demonstra o grande esforço de reflexão sobre os
preceitos constitucionais, no que concerne aos direitos
indígenas. Além disso, ele fez referências importantes às
legislações que tratam da temática, desde os primeiros anos de
colonização de nosso país. O ministro, depois de analisar com
precisão a realidade dos povos indígenas do Brasil, de modo
especial daqueles que habitam tradicionalmente a terra
indígena Raposa Serra do Sol, determinou em seu parecer que
a demarcação da terra deverá ser mantida conforme
decreto homologatório de 15/04/2005 e que os invasores devem
ser retirados imediatamente. Ayres Britto salientou que os
contestadores da demarcação da terra apresentaram, no
decorrer do período de contestação, dados e informações falsas
para colocar sob suspeita os estudos antropológicos e
fundiários que caracterizaram a terra como de ocupação
indígena. Afirmou que os seis arrozeiros são grileiros,
exploram indevidamente terras que não adquiriram e que deveria
ser de usufruto exclusivo dos povos indígenas, degradam o meio
ambiente e vendem propriedades sem legitimidade e em cada
transação ampliam a posse de terras em milhares de hectares.
Portanto, de acordo com o voto do ministro, aplica-se a estes
casos o preceito constitucional que afirma a nulidade de todos
os títulos e propriedades que incidem sobre terra indígena.
Os ministros do STF são
sabedores de que os direitos constitucionais dos povos
indígenas estão consolidados. Será absurdamente constrangedor
se a maioria deles não seguir o voto do relator. Neste
sentido, o que deve preocupar os povos indígenas é a tendência
que se projeta, desde antes do julgamento, de que as
discussões em torno desta matéria sejam mediadas por debates
políticos e por pressões advindas de importantes setores do
agronegócio, do Exército e de governantes inescrupulosos. Com
isso o foco de análise poderá ser desviado, uma vez que os
ministros devem julgar o mérito da ação (se o procedimento
de demarcação de Raposa Serra do Sol ocorreu conforme as
normas constitucionais e administrativas) e não se são
relevantes os interesses políticos, econômicos e militares
envolvidos. Ou seja, de um lado estará o direito
constitucional indígena, bem fundamentado e estabelecido,
e, de outro, a arrogância de setores, acostumados a ditar as
normas políticas e econômicas, que visam a exploração dos
recursos ambientais, minerais, hídricos sem qualquer tipo de
impedimento.
Neste primeiro e importante
passo de análise e decisão o ministro Ayres Britto se
posicionou pela constitucionalidade do procedimento
administrativo que determinou a demarcação da área, condenou a
grilagem, a exploração indiscriminada e a contaminação das
terras e das águas. A Constituição Federal, em seu artigo 231,
é enfática e clara: “são reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e
os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo a União demarca-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens”. Espera-se que os demais
ministros da Suprema Corte fundamentem seus votos em
argumentos jurídicos, resguardando, desse modo, os direitos
constitucionais que não podem ser desrespeitados para acolher
pressões políticas e interesses de qualquer ordem.
Roberto Antonio
Liebgott
Vice-Presidente do Cimi |
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